Circular muda regras para seguros massificados

Circular muda regras para seguros massificados

Foi pubicada nesta quarta-feira (17/02) a Circular 621/21 da Susep, que dispõe sobre as regras de funcionamento e os critérios para operação das coberturas dos seguros de danos, acabando, na prática, com os planos padronizados. As novas regras entram em vigor no dia 1º de março.

O texto lista as informações que obrigatoriamente deverão constar da proposta de seguro e das condições contratuais do plano, incluindo que o segurado “poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da seguradora” no site da Susep. 

Deverá ser informado ainda que a aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco; e que o registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep.

Além disso, a circular estabelece que as seguradoras são responsáveis direta ou indiretamente pelas informações e serviços prestados por seus intermediários e todos aqueles que comercializarem seus produtos.

As condições contratuais do seguro deverão estar à disposição do proponente previamente à emissão do bilhete ou à assinatura da respectiva proposta, devendo, neste último caso, o proponente, seu representante legal ou corretor de seguros assinar declaração, que poderá constar da própria proposta, de que tomou ciência das referidas condições contratuais.

A seguradora deverá disponibilizar as condições contratuais por meio físico ou remoto, por ocasião da emissão da apólice, bilhete ou certificado individual do seguro.

As condições contratuais dos planos de seguro, assim como suas eventuais alterações, deverão ser registradas eletronicamente na Susep previamente à sua comercialização. É opcional a estruturação de planos de seguros com condições especiais e/ou particulares.

Caberá às sociedades seguradoras incorporar em seus planos as alterações decorrentes de normativos que entrem em vigor após o registro eletrônico do produto na Susep. Mas, qualquer alteração no contrato de seguro em vigor somente poderá ser realizada com a concordância expressa do segurado ou de seu representante legal.

As peças promocionais e de publicidade deverão ser divulgadas sob supervisão da seguradora, respeitadas rigorosamente as condições contratuais e a regulamentação de práticas de conduta no que se refere ao relacionamento com o cliente.A seguradora se responsabiliza pelas informações contidas na publicidade do produto que vier a ser veiculada, assegurando aos segurados todos os direitos e condições ali elencados, bem como pela transparência de todo o processo.

LINGUAGEM. A circular estabelece ainda que as condições contratuais deverão ter ordenamento lógico e ser expressas em linguagem clara, objetiva e de fácil entendimento, bem como deverão apresentar, com destaque, as obrigações e/ou restrições de direito do segurado.

O nome fantasia dos planos de seguros comercializados, se utilizado, não deverá induzir os segurados em erro quanto à abrangência das coberturas oferecidas.

As seguradoras que utilizarem critérios baseados em questionário de avaliação de risco no cálculo dos prêmios deverão fornecer, de forma objetiva, todos os esclarecimentos necessários para o seu correto preenchimento, bem como especificar todas as implicações, no caso de informações inverídicas devidamente comprovadas.

A cláusula de objetivo do seguro deverá estabelecer o compromisso assumido pela seguradora perante o segurado quanto às coberturas oferecidas, especificando com clareza quais são os prejuízos indenizáveis.
As condições contratuais deverão apresentar glossário, em linguagem clara e de fácil entendimento, com a definição dos termos técnicos e estrangeirismos utilizados.

CONTRATAÇÃO. Deverá ser especificada e definida a forma de contratação de cada cobertura oferecida, podendo ser a risco total, risco absoluto ou risco relativo, observada a regulamentação específica de cada ramo de seguro.

Nos seguros contratados a risco total, deverá ser estabelecido que o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização.

Nos seguros contratados a risco relativo, deverá ser informado o critério de rateio dos prejuízos indenizáveis em caso de sinistro, devendo ser especificado se o valor em risco apurado (VRA) será calculado com base no valor de novo ou no valor atual do bem.

COBERTURAS. As condições contratuais deverão apresentar as disposições de todas as coberturas incluídas no plano de seguro, com a especificação dos riscos cobertos, dos riscos excluídos e, quando for o caso, dos bens e interesses não compreendidos no seguro.

As cláusulas que tratem dos bens e interesses não compreendidos e dos riscos excluídos deverão ser inseridas imediatamente após a descrição dos riscos cobertos.

Será permitida a estruturação de plano de seguro com cobertura para quaisquer eventos, na forma all risks (todos os riscos), com exceção dos riscos expressamente excluídos. Nestes casos, as condições contratuais poderão prever coberturas relativas a diferentes ramos de seguros, observadas as regulamentações específicas de cada ramo e a regulamentação contábil vigente.

A seguradora deverá possuir autorização para operar em todos os ramos relativos às coberturas previstas nas condições contratuais. Nos planos de seguro que conjuguem mais de uma cobertura, a seguradora deverá informar, em destaque, se as coberturas poderão ser contratadas isoladamente.

Para as coberturas em que a indenização se dê por meio de prestação de serviços, poderá ser prevista, nas condições contratuais, livre escolha dos prestadores de serviços pelo segurado e/ou indicação de rede referenciada pela sociedade seguradora.

RISCOS. Cada risco excluído deve referir-se a evento definido e preciso, sendo proibidas generalidades que não permitam a identificação de situações concretas. Será vedado constar no rol de riscos excluídos do seguro eventos decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de embriaguez ou sob efeito de substâncias tóxicas.

O estado de insanidade mental, a embriaguez e o uso de substâncias tóxicas pelo segurado podem ser consideradas como causas de agravamento de risco suscetível de levar à perda da cobertura, desde que a seguradora demonstre no caso concreto que tais situações tenham sido determinantes para a ocorrência do sinistro.

RENOVAÇÃO. Deverão ser especificados os procedimentos para renovação do seguro, quando for o caso. A renovação automática do seguro só poderá ser feita uma única vez e pelo mesmo prazo, devendo as renovações posteriores serem feitas, obrigatoriamente, de forma expressa.

Caso a seguradora não tenha interesse em renovar a apólice, deverá comunicar aos segurados e, no caso de apólice coletiva, ao estipulante mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias que antecedam o final de vigência da apólice, quando aplicável. No caso de não renovação da apólice coletiva, as coberturas do certificado individual permanecerão em vigor pelo período correspondente aos prêmios já pagos.

FRANQUIA. Quando forem aplicáveis, as franquias, participações obrigatórias do segurado e/ou carências deverão ter seus critérios previstos nas condições contratuais do plano, observada a regulamentação específica de cada ramo de seguro.

As seguradoras poderão prever a aplicação de mais de um tipo de franquia em um mesmo sinistro, especificando nas condições contratuais a sua ordem de aplicação. Contudo, fica vedada a aplicação de mais de uma franquia do mesmo tipo para a mesma cobertura, na mesma seguradora.

Deverão ser especificados ainda os critérios de atualização e alteração dos valores relativos às operações de seguros, conforme regulamentação específica. A circular veda também o cancelamento do seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.

Não será permitida também a inclusão de cláusula que fixe prazo máximo para a comunicação de sinistro. No entanto, deverá ser estabelecido prazo para a liquidação dos sinistros, limitado a trinta dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos. Os planos de seguros de danos registrados na Susep antes do início de vigência desta Circular, e que não estejam em conformidade com suas disposições, deverão ser adaptados em até 180 dias, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

Consulte a íntegra da nova norma aqui: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/circular-susep-n-621-de-12-de-fevereiro-de-2021-303756056

Fonte: CQCS

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