Corrupção: Susep esclarece cláusulas do seguro garantia

Corrupção: Susep esclarece cláusulas do seguro garantia

Depois de receber diversas cláusulas consideradas “genéricas e abrangentes” para inserção no contrato de seguro garantia contratuais e grande demanda dos segurados questionando boa parte delas, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) divulgou nesta quinta-feira a Carta Circular Eletrônica nº 1/2018. Nela, a diretoria de Supervisão de Conduta faz esclarecimentos sobre a não cobertura de prejuízos decorrentes de atos de corrupção.

O texto afirma que uma vez ocorrida a inadimplência contratual do tomador perante o objeto do contrato principal, sem atos ilícitos praticados pelo segurado neste contrato, a seguradora não poderá se isentar do pagamento da indenização. Toda a questão relativa a perda da cobertura ou não, derivada de atos de corrupção, passará pela identificação de ato doloso do segurado ou seu representante, como derivado do art. 762 do Código Civil. Ou seja, caso o tomador tenha infringido normas anticorrupção, sem concurso ou conhecimento do segurado, seja no contrato objeto do seguro ou em outro contrato, havendo inadimplemento no primeiro, resta o dever de indenizar.

Assim, escreve a Susep, a cláusula somente poderá dispor que não estarão cobertos atos dolosos violadores de normas anticorrupção, perpetrados pelo segurado ou seu representante legal e pelo tomador ou seu representante legal.

“Em função do descrito acima, as seguradoras que tiverem produto contendo cláusula em desacordo com o entendimento acima descrito deverão, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta Carta Circular, alterar seus produtos visando adequar a cláusula em questão aos termos desta Carta Circular”, afirma o texto do órgão regulador.

Fonte: Blog Sonho Seguro

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