Diretora de Normas do IBRACOR (eleita) analisa impactos da Lei 14.430/22

Diretora de Normas do IBRACOR (eleita) analisa impactos da Lei 14.430/22

Ao comentar os possíveis reflexos da Lei 14.430/22, publicada nesta quinta-feira (04 de agosto), que dispõe, entre outros temas, sobre a emissão de Letra de Risco de Seguro (LRS) por Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE) e promove alterações no Decreto-Lei 73/66 e na Lei 4.594/64, a advogada Priscila Figueiredo, diretora Técnica e de Normas do IBRACOR - Instituto Brasileiro de Autorregulação do Mercado de Corretagem de Seguros, de Resseguros, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta, afirmou que o texto aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República reflete aprimoramentos que contribuem para o avanço da categoria profissional dos Corretores de Seguros, “especialmente sob a ótica da capacitação, organização e da autorregulação”. 

Na avaliação dela, considerando que as autorreguladoras do mercado de seguros são órgãos auxiliares da Susep na forma disposta na Lei Complementar 137/10, a Lei 14.430/22 fortalece a autonomia da organização do setor profissional, obedecidas as regras editadas pelo CNSP, garantindo que a habilitação, regulação e fiscalização dos profissionais possa ser realizada pelas entidades autorreguladoras devidamente autorizadas a funcionar. “Trata-se de um importante ganho para o sistema nacional de seguros privados sob a ótica da gestão de riscos, na qual a Susep poderá efetivamente valer-se das auxiliares legalmente estabelecidas, as autorreguladoras, e dedicar-se a aprimorar, entre outras atividades, os controles para garantia do cumprimento legal e normativo aplicável ao setor, sobretudo na fiscalização prudencial das sociedades seguradoras e resseguradoras, especialmente diante da criação de uma nova forma de constituição de sociedade seguradora”, acrescentou.

Priscila Figueiredo disse ainda que, sem afastar a competência da Susep em continuar responsável pela habilitação e fiscalização do mercado de corretagem de seguros, a atuação da autarquia neste âmbito pode passar a ser residual mediante critérios a serem fixados pelo CNSP e obedecidos pelas entidades autorreguladoras que, por sua vez, além de subordinadas àquela autarquia, serão integralmente dedicadas ao aperfeiçoamento deste mercado.

Nesse contexto, ela entende que as modificações promovidas na Lei 4.594/64 refletem uma modernização da legislação da categoria profissional, além de promover ajustes de adequação às alterações do Decreto-Lei 73/66. “Vale destacar, que a Lei expressa a essencialidade do corretor de seguros durante a contratação e a vigência dos contratos de seguros, inclusive na assistência aos segurados e na liquidação de sinistros, além de suprimir a possibilidade de que as sociedades seguradoras possam receber propostas de contratação de seguros a partir de representantes e agências, delimitando-as o recebimento de propostas advindas da intermediação dos corretores de seguros ou diretamente a partir dos proponentes”, frisou.

A diretora do IBRACOR apontou ainda como outro destaque da nova Lei a possibilidade de divulgação da relação dos registros dos corretores de seguros devidamente habilitados pelos Sindicatos da categoria e pela FENACOR, mediante a disponibilização de informações advindas das entidades responsáveis pelo registro destes profissionais. “Em sendo os corretores de seguros capacitados para atendimento aos consumidores e para defesa de seus interesses perante as seguradoras, torna-se necessário maximizar a forma de garantia da conferência da regularidade do registro, idoneidade e capacitação técnica destes profissionais”, argumentou.

Priscila Figueiredo observou também que a modernização do marco legal dos corretores de seguros contribuirá na sua inserção na economia digital, porém, mantidas as suas características de atendimento presencial e de relacionamento de confiança com os segurados, que podem ser “melhor compreendidas no âmbito da autorregulação a partir de suas atribuições consagradas na Lei 14.430/22, especialmente da função social de assistência ao segurado e seus beneficiários desde a identificação dos riscos até a liquidação de sinistros”.

Por fim, a advogada lembrou que, ao editar a MP 1103/22, o Poder Executivo Federal fundamentou a urgência e a necessidade do ato para simplificar operações de riscos, trazendo recursos do mercado de capitais para o mercado de seguros e, por outro lado, a existência de novos ativos de investimentos disponíveis no mercado não atrelados ao ciclo econômico. “Além de novas competências atribuídas ao CNSP e à Susep no âmbito da regulamentação e supervisão destas entidades, nasceu também a necessidade de interação contínua entre o CNSP, a SUSEP, o Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores Mobiliários para que, cada umas das instituições, dentro de suas respectivas competências, disponha sobre as operações das SSPEs e sobre os tipos de riscos passíveis de aceitação por meio das letras de risco de seguros”, pontuou, ressalvando ainda que, somando-se a todo o rol de competências e responsabilidade que o CNSP e a Susep já possuem, a lei sancionada “exige uma interação e atuação multidisciplinar no âmbito das SSPEs, demandando ainda mais atenção da entidade fiscalizadora para garantir a segurança e a liquidez do mercado”.

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