Novas regras para Carta Verde e RC Transportador

Novas regras para Carta Verde e RC Transportador

A Susep estabeleceu novas regras para o envio de informações de convênios estabelecidos com seguradoras estrangeiras referentes aos seguros Carta Verde (responsabilidade civil do proprietário e/ou condutor de veículos terrestres em viagem internacional, por danos causados a pessoas ou objetos não transportados), Carta Azul (responsabilidade civil do transportador rodoviário em viagem internacional, por danos causados a pessoas ou coisas, transportadas ou não, à exceção da carga transportada) e RCTR-VI-C (responsabilidade civil do transportador rodoviário em viagem internacional, por danos causados à carga transportada).

De acordo com a Circular 570/18, publicado nesta quinta-feira (24 de maio) no Diário Oficial da União, passa a se obrigatório o envio, pelas seguradoras brasileiras, de informações referentes aos convênios estabelecidos com seguradoras estrangeiras para operação daqueles seguros.

As seguradoras brasileiras poderão ser representadas por empresas estrangerias, quando tiverem celebrado convênio mútuo, no âmbito do ATIT (Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre) ou do Mercosul, em caso de sinistro com veículo brasileiro, ocorrido em seus respectivos países, amparado pelos seguros Carta Azul, RCTR-VI-C (ATIT) e/ou Carta Verde (Mercosul), contratados em seguradora brasileira.

Já as companhias estrangeiras podem ser representadas por seguradoras brasileiras no caso de sinistro com veículo estrangeiro, ocorrido em território nacional.

Além disso, as companhias brasileiras deverão atribuir, a um de seus diretores, a responsabilidade de estabelecer e supervisionar esses convênios. Essa responsabilidade poderá ser exercida cumulativamente com outras atribuições executivas.

A partir de agora, todas as seguradoras brasileiras que comercializam os seguros mencionados na norma, assim como aquelas que sejam representantes de seguradoras estrangeiras no âmbito nacional, devem registrar, através do site da Susep, as seguintes informações de representantes e representadas, referentes aos convênios estabelecidos entre seguradoras: Razão Social; Tipo de Seguro; País de Estabelecimento; Número de Registro (Equivalente ao CNPJ); Número do Convênio; Data de Início do Convênio; Data de Término do Convênio; Endereço; Telefone; e site.

Essa obrigatoriedade se aplica quando as seguradoras brasileiras forem apenas representantes, ou apenas representadas, ou se enquadrem nas duas possibilidades.

As seguradoras deverão encaminhar as informações de que trata essa circular no prazo de 30 dias.

Fonte: cqcs

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