Resolução 382/20: multa pode somar R$ 1 milhão

 Resolução 382/20: multa pode somar R$ 1 milhão

O CNSP aumentou de R$ 500 mil para R$ 1 milhão (ajuste de 100%), através da Resolução 393/20, que já está vigorando desde o início desta semana (04 de janeiro), o valor máximo da multa que pode ser aplicada, por exemplo, a corretores de seguros que descumprirem ou não observarem norma ou regulação de práticas de conduta, no que se refere ao relacionamento com o cliente, ou à política institucional de conduta. Isso se aplica inclusive, no caso de descumprimento da Resolução 382/20, que torna obrigatório informar ao segurado, antes da assinatura da proposta, o valor da comissão. Houve também um ajuste no valor mínimo da multa, que subiu de R$ 10 mil para R$ 30 mil.

A Resolução 393/20 dispõe sobre sanções administrativas no âmbito das atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, capitalização, previdência complementar aberta, de intermediação e auditoria independente; disciplina o inquérito administrativo, o termo de compromisso de ajustamento de conduta e o processo administrativo sancionador no âmbito da Susep e das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem

A norma estabelece as seguintes sanções administrativas: suspensão do exercício de atividades ou profissão; suspensão para atuação em determinados ramos ou grupos de ramos de seguro ou modalidades de títulos de capitalização; inabilitação ou cassação da autorização para o exercício de atividade; e cancelamento do registro de corretor de seguros

Assim, é fundamental redobrar a atenção a partir de agora, uma vez que terminou na quinta-feira passada (dia 31 de dezembro) o prazo estabelecido pela Susep para a adoção de uma “supervisão de caráter educativo e de orientação, sem nenhum tipo de punição” no caso da Resolução 382/20.

Vale destacar ainda que o prazo da prescrição administrativa permanece como de cinco anos. No entanto, quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, será aplicado o prazo previsto na lei penal.

MULTAS

Ainda de acordo com a Resolução 393/20, publicada em novembro do ano passado, as multas deverão ser pagas no prazo de trinta dias, contados a partir da data de recebimento da intimação.

Além disso, é facultado ao interessado pagar a multa com desconto de até 25% desde que renuncie ao direito de recorrer e efetue o pagamento dentro do prazo de 30 dias, contados da intimação da decisão condenatória.

A pena de suspensão do exercício de atividade ou de profissão, pelo período mínimo de trinta dias e máximo de 180 poderá ser aplicada à pessoa natural ou jurídica, quando presente, pelo menos, uma das seguintes situações: infração grave; reincidência; e não cumprimento de uma determinação da Susep.

A pena de cancelamento de registro poderá ser aplicada ao corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica, em uma das seguintes situações: tenha sido, nos últimos cinco anos, condenado à pena de suspensão por infração da mesma natureza; quando a infração cometida também for capitulada como crime ou quando o infrator tiver sofrido condenação criminal, com trânsito em julgado, por ato praticado no exercício da profissão.

A Susep não concederá novo registro ao corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica, penalizado durante o prazo de cinco anos, contados da data do cancelamento do registro.

Fonte: CQCS

Compartilhe: Facebook Twitter Google Plus Linkedin Whatsapp