Seguro poderá indenizar passageiro sem ação judicial

Seguro poderá indenizar passageiro sem ação judicial

Termina nesta quinta-feira (12 de julho) a consulta pública realizada pela Susep visando a reformular regras vigentes no Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros.

A proposta apresentada pela autarquia engloba coberturas para danos corporais, estéticos, morais ou materiais aos passageiros, e abre a possibilidade de indenização sem ações na Justiça, no caso de haver acordo entre o segurado e os terceiros prejudicados e/ou seus beneficiários.

No entanto, será vedado ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.

Em linhas gerais, as reparações devidas pelo segurado, por danos cobertos pelo seguro, estarão condicionadas a sentença judicial, transitada em julgado, exarada em ação de responsabilidade civil.

O segurado será, exclusivamente, o transportador rodoviário de passageiros em ônibus, micro-ônibus e similares.

A cobertura principal deverá compreender, no mínimo, a garantia das quantias devidas, pelo segurado, a título de reparação civil, relativas a danos corporais e/ou materiais causados aos passageiros, ocorridos durante viagem efetuada por veículo transportador, desde que decorram, direta e exclusivamente, de um ou mais eventos definidos nas condições contratuais.

As seguradoras poderão oferecer coberturas adicionais, desde que os riscos cobertos estejam diretamente relacionados com a Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros.

A garantia oferecida por esse seguro não se aplica aos tripulantes do veículo transportador, mas mediante acordo entre partes, poderá ser oferecida cobertura adicional específica.

O segurado será obrigado a comunicar, por escrito, à seguradora, qualquer alteração que ocorra nos dados constantes na proposta de seguro, com, no mínimo, cinco dias úteis de antecedência, contados da data do início de vigência da alteração pretendida.

A seguradora terá que se pronunciar em 15 dias sobre a sua aceitação ou não. A ausência de manifestação, por escrito, da seguradora, caracterizará a aceitação tácita da alteração proposta.

O Seguro garante ao segurado (transportador) o reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato.

Contudo, ao invés de reembolsar o segurado, a seguradora poderá oferecer a possibilidade de pagamento direto ao terceiro prejudicado.

O valor das reparações, acrescido do reembolso das respectivas despesas, não excederá, na data de liquidação do sinistro, o correspondente Limite Máximo de Garantia.

Caso, na data de liquidação do sinistro, as reparações devidas pelo segurado, somadas com as respectivas despesas, perfizerem total maior que o correspondente Limite Máximo de Garantia, este último será o valor do pagamento, não respondendo a seguradora pela diferença.

Os Limites Máximos de Garantia não se somam nem se comunicam, quando considerados distintos veículos transportadores abrigados pelo seguro.

Esse seguro poderá ser contratado pelo período de duração de apenas uma viagem ou por período prefixado, bem como poderá ser anual ou plurianual.

Na hipótese deste seguro ser contratado pelo período de apenas uma viagem, a seguradora emitirá um certificado de seguro previamente a cada viagem de cada veículo transportador.

Optando as partes por prêmio anual, plurianual, ou por período prefixado, a seguradora fornecerá, para cada veículo transportador, um certificado de seguro permanente, válido para todas as viagens a serem realizadas durante o período de vigência do contrato.

O valor do prêmio a ser incluído na apólice, ou em aditivo à mesma, relativo a cada veículo transportador incluído no contrato, abrange todas as viagens a serem realizadas durante a vigência do seguro.

Deverá haver explícita referência ao fato de se tratar de prêmio anual, plurianual, ou, ainda, relativo a um período prefixado.

A seguradora poderá emitir uma única apólice para cobertura de mais de um veículo transportador.

Neste caso, na apólice única deverão estar relacionados todos os veículos transportadores incluídos no seguro.

A contratação do Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros deverá ser feita sempre a primeiro risco absoluto e sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT).

As seguradoras poderão oferecer, facultativamente, a segundo risco em relação ao Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional – RCTR-VI, a extensão do presente seguro para os Países Signatários do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT.

O texto da minuta de resolução está disponível no site da Susep e as sugestões devem ser enviadas para os endereços eletrônicos cgcom.rj@susep.gov.br e copat.rj@susep.gov.br.

Fonte: CQCS

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