Simples: confira alíquotas e valor a deduzir

Simples: confira alíquotas e valor a deduzir

o Jornal Contábil alerta, em reportagem, que conhecer a tabela do Simples Nacional e anexos é um dever de todo aquele que já tem uma empresa optante por esse regime tributário, ou pretende ter.

Afinal, como lembra a publicação, estamos falando sobre informações importantes para a atividade do seu negócio e, sobretudo, para o cálculo do imposto mensal.

A tabela traz dados que definem as alíquotas e parcelas a deduzir do tributo a ser recolhido todos os meses.

A tabela do Simples Nacional tem cinco anexos com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 155, publicada em 2016 e cuja exigência entrou em vigor em 2018.

Cada um dos anexos, dessa forma, se refere a um setor da economia. 

Os corretores de seguros se enquadram no anexo III, que é o melhor de todos. No entanto, alguns cuidados devem ser tomados. O CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), padrão nacional para identificar atividades econômicas no CNPJ, deve ser 6622-3/00 (Corretores e Agentes de Seguros, de Planos de Previdência Complementar e de Saúde). Isso porque outros CNAEs podem expor a empresa Corretora de Seguros a um enquadramento na "Tabela/Anexo 5", menos favorável.

Além disso, a tabela é separada por faixas de receita bruta referente aos últimos 12 meses de operação da empresa.

Esse dado é importante, pois será utilizado para encontrar a alíquota e a parcela a deduzir – cujos números serão usados na formulação do valor de contribuição mensal.

Esta é a tabela do Simples Nacional – Anexo III:

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

1a Faixa - Até R$ 180.000,00 

Alíquota: 6,00% 

Valor a Deduzir (em R$) - não tem

2a Faixa - de R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00

Alíquota: 11,20%

Valor a Deduzir: R$ 9.360,00

3a Faixa: de R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00

Alíquota: 13,50%

Valor a Deduzir: R$ 17.640,00

4a Faixa: de R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00

Alíquota: 16,00%

Valor a Deduzir: R$ 35.640,00

5a Faixa: de R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00

Alíquota: 21,00%

Valor a Deduzir: R$ 125.640,00

6a Faixa: de R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00

Alíquota: 33,00%

Valor a Deduzir: R$ 648.000,00

Fique atento, pois o cálculo dos tributos devidos pelo contribuinte optante Simples Nacional será efetuado considerando a receita bruta mensal.

A legislação federal conceitua receita bruta como sendo o resultado das atividades constantes dos objetivos sociais da empresa, que abrange o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, nos termos do artigo 3°, § 1° da Lei Complementar n° 123/2006.

As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer. Esta regra aplica-se aos valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura.

Entendendo a Receita Bruta

Compõem também a receita bruta (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 2°, § 4°):

a) o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;

b) as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;

c) os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e

d) as verbas de patrocínio.

No cálculo dos tributos integrantes do Simples Nacional, não deverão ser consideradas as demais receitas auferidas pela empresa, não originárias de atividade comercial (venda de mercadorias ou prestação de serviços).

Empresa que deseja auferir novas receitas, deve, inicialmente, alterar o objeto social do contrato de constituição para incluir as novas atividades econômicas, além do cadastro CNPJ da RFB e demais órgãos envolvidos.

Não compõem a receita bruta

a) a venda de bens do ativo imobilizado (considera-se ativo imobilizado, o ativo tangível utilizado na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos, e cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada);

b) os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações;

c) a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;

d) a remessa de amostra grátis;

e) os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato;

f) para o salão-parceiro de que trata a Lei n° 12.592/2012, os valores repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ;

g) os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável.

Alíquota efetiva

O valor devido mensalmente pela ME ou EPP será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V da Lei Complementar n° 123/2006, sobre a base de cálculo prevista no § 3° do artigo 3°, observado o disposto no § 15 do mesmo artigo, ambos da referida Lei Complementar.

A determinação da alíquota nominal será com base na receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração, separadamente para as receitas auferidas no mercado interno e de exportação (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 3°, § 15).

Fonte: Fenacor, com informações do Jornal Contábil

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